quinta-feira, 29 de setembro de 2011

CULTO DE MISSOES

A ASSEMBLEIA DE DEUS CONVENÇÃO ABREU E LIMA EM CARUARU-PE CONVIDA A TODOS PARA O NOSSO 2º CULTO DE MISSOES E COMEMORAÇÃO AOS 10 ANOS A ASSEMBLEIA DE DEUS NESTA CIDADE.
NOS DIAS 20-23/10/11
20,21- PALESTRA PARA FAMILIA- AS 19:00
23,23-CULTO DE MISSOES- AS 19:00
DIVULGUE E PARTICIPE ESTAREMOS LHE AGUARDANDO!
(Esdras 10:4) - Levanta-te, pois, porque te pertence este negócio, e nós seremos contigo; esforça-te, e age.

Irã: pastor Yousef pode ser sentenciado a morte

Pastor Yousef Nadarkhani

Poucos dias depois que o Irã libertou dois norte-americanos acusados de espionagem no país, um tribunal iraniano confirmou a acusação de apostasia contra o pastor Yousef Nadarkhani e sentenciou à morte.

O tribunal da província de Gilan determinou que o pastor Nadarkhani devia negar sua fé em Jesus Cristo, pois ele vem de uma família de ascendência islâmica. O Supremo Tribunal do Irã disse anteriormente que não deveriam determinar se o pastor Yousef tinha sido muçulmano ou não em sua conversão.

No entanto, os juízes exigiram que ele se retratasse de sua fé em Cristo antes mesmo de terem provas contra ele. Os juízes afirmaram que, embora o julgamento vá contra as atuais leis iranianas e internacionais, eles precisam manter a decisão do Tribunal Supremo em Qom.

Quando pediram a ele para que se “arrependesse” diante dos juízes, Yousef disse: “Arrependimento significar voltar. Eu devo voltar para o quê? Para a blasfêmia que vivia antes de conhecer a Cristo?” Os juízes responderam: “você deve voltar para a religião dos seus antepassados, deve voltar ao Islã”. Yousef ouviu e respondeu: “Eu não posso fazer isso.”

Família

O pastor Yousef conseguiu ver seus filhos pela primeira vez desde março. Ele estava de bom humor e falava de sua enorme vontade de servir a Igreja depois que fosse libertado da prisão.

O pastor Yousef enfrentou duas audiências adicionais na terça (27/09) e quarta (28/09), com o propósito principal de o fazerem negar sua fé cristã. Os advogados do pastor Yousef tentarão apelar para que revejam a sentença, mas se o tribunal agir segundo sua própria interpretação da Sharia (lei islâmica), Yousef pode ser executado a qualquer momento.

Tecnicamente, não há mais direitos para recursos e sob a interpretação da lei da Sharia, o pastor Yousef tinha direito a três chances de se retratar. Amanhã será sua última chance de se retratar. Depois, ele poderá ser executado a qualquer momento.

Oremos pelo pastor Yousef Nadarkhani, para que Deus o proteja e o livre da sentença de morte possa ser liberto da prisão. Envolva mais pessoas para, juntos, intercedermos pelo nosso irmão.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

3º encontro de mulheres em caruaru 11,12/11/11

Assembleia de Deus convenção abreu e lima em caruaru, estarar realizando no mês de novembro o 3ºencontro de mulheres no templo sede de nossa igreja. onde contaremos com varavanas vindo de outras cidade,pregadores e do cantor e pr.Eliezer rosa. CONVIDAMOS A TODOS DESDE JÁ.


O crente é Homofóbico?

Como crente, vivendo numa época desenvolvida e cheia de informação eu pergunto; Como devemos nos portar frente a esse assunto atual, polêmico e intrigante que denominaram *HOMOFOBIA?

Qualquer manifestação de opinião pode ser mal interpretada, qualquer tipo de palavra mal colocada, texto escrito de uma forma direta e conclusivo que discordem do comportamento gay pode ser usado contra quem o escreve, estamos correndo o risco de sermos penalizados.

E isso nunca aconteceu antes, na verdade, muitas coisas não aconteciam antes.

Mas, as coisas não param por ai…(!) nunca antes eu vi um canal de televisão, ou melhor… a rede Globo de televisão tomar para si uma causa de maneira tão ferrenha e levantar uma bandeira tão forte a um movimento como tem feito nos últimos dias pelo movimento Gay.

Falava-se muito do primeiro beijo gay na televisão, todos pensávamos que seria numa novela de qualquer horário da Globo, mas nos enganamos…

O beijo, desculpe-me, devo usar no plural, “os beijos” aconteceram no telejornal mais importante do Brasil, o Jornal Nacional.

Fico pensando que deve ter sido um golpe duro no escritor de novela que já estava de planos feitos para incluir essa cena nos seus textos, fico pensando também que algum escritor já deva estar pensando na primeira cena amorosa e sensual de um casal gay… sim porque os limites já foram ultrapassados, e precisam de ibope.

O fato é que hoje para a causa *homofóbica no Brasil, existem muitos motivos e pretextos para a legitimarem.

Violência contra gays em grandes cidades é um deles, mas esquecem que nosso país é violento em todas as esferas, e a violência contra o gay, é resultado disso, e não um índice causador de nos tornar um país que mata e agride somente homosexuais, mas também a prostitutas, pais de familia, idosos, estudantes, empresários, crianças etc…

Mas, isso não vem ao caso, ser gay, virou moda, quem tem tendência para esse comportamento encontra apoio nas mais variadas esferas que regem nossa sociedade, e agora a própria lei legitimou o que chamam de “novo segmento da familia brasileira”.

Pois bem, e a igreja como deve se portar frente a isso?

Tenho visto alguns corajosos que metem a cara na tv, entre eles até alguns que nem da igreja são, mas entendem que a apologia ao homossexualismo está indo além do direito de ser gay, e ultrapassando a isso, toma espaço daquele que não divide da mesma opinião.

Os cristãos de modo geral nesse país que usam a bíblia como diretriz e regra da fé cristã, sabem que os textos bíblicos não deixam sombra de dúvida sobre o homossexualismo. Deus atravez de sua palavra condena completamente a prática do homossexualismo, e isso, nunca tivemos problema nenhum em ensinar a nossos filhos, mas e agora? Perto do que imaginamos uma lei aprovada pelo Congresso, poderemos continuar a falar isso?

O que você como crente pensa? devemos nos acovardar? sentirmos medo do “politicamento correto”?

O que você como crente deve fazer? baixar a cabeça por conveniência, ou falará ao mundo que a prática do homossexualismo é pecado, sempre foi pecado e sempre será pecado?

Pra concluir… já parou pra pensar na palavra HOMOFOBIA? você sabe qual o sentido dela no dicionário português verdadeiro?

Digo verdadeiro porque se você procurar o sentido dessa palavra na internet hoje, ela sempre estará associada ao homossexualismo, então deixe-me explicar;

Fobia origina-se do grego e quer dizer “MEDO”.

Homo origina-se do latim e quer dizer; humano, ser humano, pessoa, gente ou homem é um animal membro da espécie de homo sapiens, pertencente ao genero família hominidae ”Homo sapiens - do latim ”homem sábio.

Logo, unindo essas duas palavras origina-se HOMOFOBIA, ou seja, medo do ser humano, medo de pessoas, de um indivíduo.


A pessoa que desenvolve um caso clínico especifico desse problema, a psicologia a trata de uma pessoa que SOFRE um ataque homofóbico. Ou seja, a homofobia não é algo que a pessoa desenvolve por vontade própria ou tomada de raciocínio, a homofobia é algo que se desenvolve por um disturbio de doença da ordem psíquica, logo, como associar essa palavra a um ato por exemplo de PRECONCEITO, que quer dizer outra coisa completamente diferente, ou seja;

Preconceito (prefixo pré- e conceito) é um “juízo” preconcebido, manifestado geralmente na forma de uma atitude “discriminatória” perante pessoas, lugares ou tradições considerados diferentes ou “estranhos”.

Peraí, então estão usando até a palavra errada para justificar a causa! eu não tenho medo de um ser humano por ele ser gay, você tem? outra coisa, preconceito explica atos de selvageria contra o ser humano, mas homofobia meu querido…. é uma palavra no meu ver muito mal colocada pra associar a causa gay no mundo.

Caro irmão, não precisa ser agressivo e tão pouco cometer o erro criminoso do preconceito. Mas não abra mão de dizer que homossexualismo é pecado, e Deus abomina esse e todos os outros tipos de pecado, e nem por isso você deve ser chamado de homofóbico.

Mas o perdão de Deus está pronto pra trazer de volta aquele que se desgarrou.Diga isso ao mundo; Deus ama o pecador, mas abomina o pecado. Em Cristo;

Passa a estar com o senhor o Pr.pacheco


Faleceu na tarde desta quinta-feira, 16 de junho de 2011, aos 95 anos, o Pastor Francisco Pacheco de Brito, Pastor Presidente da Igreja Assembléia de Deus de Campina Grande (PB), com poucos dias que completou seus 25 anos de pastorado, recebendo o titúlo de Dr. em Teologia nos deixando um exemplo notável de Homem de Deus.

O Velório ocorreu no Templo Central da Assembléia de Deus Rua Antenor Navarro, 693 - Prata - Campina Grande - PB
Fone: (83) 3321-4803

Sepultamento dia 18 de Junho de 2011 ás 15h.

II Samuel 3:38 - Então disse o rei aos seus servos: Não sabeis que hoje tombou em Israel um príncipe e um grande?

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

BRASÃO DA JUISTIÇA ARBITRAL E A ENTREGA DO TITULO NA IGREJA

ENTREGA DO TITULO

BRASÃO DA JUSTIÇA ARBITRAL

MEDIAÇÃO,CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM


1. O que é arbitragem?
A Arbitragem é um meio extrajudicial de solução de controvérsias, aonde as partes (pessoas físicas ou jurídicas) livre e voluntariamente se submetem com a intenção de buscar uma solução ágil e de baixo custo.
2. Não há que se confundir Arbitragem com Mediação, pois na mediação o profissional não decide já o árbitro sim. Vejamos o que diz a lei Federal 9.307/96 em seu artigo 18: "O Árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário." .
O Árbitro age exatamente como um juiz / juez ou judge, pois este terceiro julga e sentencia. Cuja autoridade conferida pelas Partes.

3. Quem decide a controvérsia por arbitragem?
Um árbitro, ou vários árbitros (sempre em número ímpar), sempre escolhido pelas partes. O árbitro deve proceder com independência e imparcialidade.


4.Qual a lei que dispõe sobre arbitragem?
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.


5. Como utilizar a arbitragem?
Qualquer pessoa física ou jurídica pode utilizar os serviços de uma Câmara Arbitral.


6. Como utilizar a Câmara Arbitral?
Quando ocorrer um litígio ou controvérsia proveniente de uma relação contratual, as partes envolvidas podem encaminhar uma solicitação à Instituição, solicitando a instauração do procedimento de Arbitragem, apresentando o requerimento citado, acompanhado de cópias de documentos comprovando a questão apontada.


7. O que é um Árbitro?
O ÁRBITRO É JUIZ DE FATO E DE DIREITO.(art.18).Lei 9.307/96,
ÁRBITRO é um juiz privado e escolhido pelas partes, sendo portanto de confiança delas
Não pode ser Pessoa Jurídica. O ÁRBITRO deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligencia e discrição.


8. Como é feita a escolha de um Mediador ou Árbitro?
As partes envolvidas em algum tipo de impasse, podem livre e voluntariamente decidir que essas questões serão solucionadas com ajuda de um Mediador, ou decidida por um Árbitro. Após isso, a Câmara Arbitral administrará o procedimento, fará uma triagem no seu quadro de Mediadores e Árbitros com a intenção de nomear um profissional experiente e preparado que atue com neutralidade e imparcialidade.


9. Quem deve arcar com as custas do procedimento arbitral?
As partes são responsáveis pelas custas do processo. A Câmara Arbitral possui uma tabela de honorários a título de orientação.


10. Antes da lei de arbitragem este instituto era utilizado?
A arbitragem não é instituto novo no direito brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso. A pouca utilização da arbitragem no Brasil ocorreu pelo fato não oferecer garantia jurídica, pois não existia uma legislação específica sobre a matéria, era muito burocratizada, não outorgava obrigatoriedade de cumprimento à cláusula contratual que previa a arbitragem e toda decisão arbitral precisava ser homologada por um juiz.


11. O que pode ser resolvido por arbitragem?
Prevê a lei que qualquer controvérsia que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis,que as partes possam livremente dispor/transacionar.

12. O que não pode ser resolvido por arbitragem?
Esta fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões que versam sobre direito patrimonial indisponível, aonde as partes não podem efetuar transações, nem dispor como quiserem. Tais como: questões referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais etc. Enfim, todas as questões que estão fora da livre disposição das pessoas e que só podem ser resolvidas pelo Poder Judiciário.


13. Como posso incluir a utilização da arbitragem?
Para utilizar a arbitragem, as partes devem incluir em um contrato a cláusula compromissória, prevendo que os futuros litígios dele originados serão resolvidos por arbitragem.


14. É possível utilizar a arbitragem quando não existe uma previsão sobre a cláusula compromissória?
Sim, mas para isso as partes devem acordar via compromisso arbitral. Os envolvidos assinarão um instrumento particular na presença de duas testemunhas ou por escritura pública.


15. O que é convenção de arbitragem?
É a forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula compromissória ou de um compromisso.

16. Como operacionalizar a arbitragem?
A arbitragem pode ser operacionalizada de forma institucional ou ad hoc.

17. O que é arbitragem institucional?
É uma das formas de operacionalizar a arbitragem. Quando em um contrato a cláusula arbitral se reporta a resolução do conflito a uma instituição arbitral que administrará o procedimento. Essa instituição possui um regulamento que determina como a arbitragem deve transcorrer.

18. O que é arbitragem ad hoc?
É a outra forma de colocar em prática a arbitragem. Neste caso, as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido naquele caso específico. O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro. A expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato".

19. Existem parâmetros fixados na lei para o procedimento arbitral?
Sim. Tanto a arbitragem institucional como ad hoc deve observar princípios jurídicos que não podem ser afastados.


20. O que é arbitragem de direito?
Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito.


21. O que é arbitragem por eqüidade?
Arbitragem por eqüidade é aquela em que o árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério de justo. Para que o árbitro possa decidir por eqüidade, as partes devem prévia e expressamente autorizá-lo. .


22. Por que a nova lei de arbitragem foi editada?
Para proporcionar segurança jurídica, incentivar o uso de meios extrajudiciais, possibilitarem um novo meio de solução de conflitos e expandir o comércio internacional.


23. A tendência de oferecer formas alternativas de solução de controvérsias só se verifica no Brasil?
Não. Constitui movimento universal para facilitar o acesso à Justiça. Nos últimos anos, as legislações arbitrais de diversos países foram alteradas para facilitar o uso da arbitragem, evitando as incorreções que impossibilitavam ou obstruíam a utilização da arbitragem.


24. Somente a lei de arbitragem foi editada nos últimos anos prevendo a efetivação do acesso à Justiça?
Não. Diversos textos legislativos foram editados neste sentido, como a lei nº 6.099, de 1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as reformas empreendidas no Código de Processo Civil, a partir de 1994, etc.


25. O que é conciliação?
É uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, administrada por um “conciliador” investido de autoridade ou indicado pelas partes, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do litígio pelas partes.
A conciliação tem suas próprias características.
Este mesmo conciliador tem a prerrogativa de poder sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que tal proposição traria a ambas as partes.


26. O que é negociação?
É o processo onde duas ou mais partes tentam concordar sobre o que cada uma deve dar e receber, ou fazer e receber em uma transação entre elas, podendo se utilizar de uma terceira pessoa capacitada como facilitar de tal processo. Os negociadores geralmente colocam na mesa de negociação os seus pontos de maior interesse, acompanhados dos de menor interesse com a finalidade de barganhar com o outro as soluções que melhor lhe convierem.


27. O que é mediação?
A mediação é muito semelhante à conciliação. Porém o mediador não fará sugestões de acordo. Ele aproxima as partes, procura identificar os pontos controvertidos e facilitar o acordo.
Ou seja,é uma forma de tentativa de resolução de controvérsias por meio de um terceiro, estranho ao conflito, que atuará como uma espécie de "facilitador", sem entretanto interferir na decisão final das partes que o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa possível para as mesmas. É uma 4tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a supervisão e auxílio de um mediador. Um dos grandes benefícios da mediação é que ela pode evitar um longo e desgastante processo judicial, pois essa se dá antes que as partes se definam por uma briga nos tribunais, resolvendo suas diferenças de forma extrajudicial, levando ao Judiciário apenas aquelas questões que não podem ser resolvidas de outra forma.


28. O Brasil adotou a arbitragem compulsória ou obrigatória?
Não. A Lei nº 9.307/96, prevê a arbitragem facultativa, aonde as partes elegem a arbitragem num contrato se quiserem.
A partir do momento que escolhem a arbitragem, estão obrigadas a cumprir o estabelecido no contrato e não podem propor ação judicial.


29. O que é arbitragem obrigatória ou compulsória?
É um método existente em alguns países, aonde a lei determina que para assuntos específicos as partes são obrigadas, na existência de conflito, a submetê-lo à arbitragem. Não podem propor ação judicial porque é matéria que o juiz não poderá decidir por impedimento legal.


30. Como proceder diante de uma controvérsia quando tenho uma contrato que prevê a solução por arbitragem?
Verificar o teor da cláusula arbitral e agir conforme nela estabelecido. Quando for uma arbitragem institucional deve ser seguido o que diz o regulamento, que estabelece todos os passos da arbitragem, desde a comunicação, nomeação de árbitros, forma de apresentar defesa, juntada de documentos, etc. Quando for arbitragem ad hoc, comunicar a outra parte que deseja instituir a arbitragem e indicar o provável árbitro.


31. Como indicar um árbitro?
O árbitro a ser indicado para solucionar uma controvérsia deve ter as seguintes características:
a) ser independente, não pode ter ser um empregado de uma das partes;
b) ser imparcial, isto é não pode ter interesse no resultado da demanda;
c) deve ter 18 anos completos e ter perfeito domínio mental.
O árbitro a ser indicado pode:
a) ser um especialista na matéria controvertida, por exemplo, a questão envolve um problema em imóvel, o árbitro pode ser um engenheiro, um geólogo ou outro profissional habilitado.


32. Na arbitragem com vários árbitros, quem os escolhe?
Quando forem vários os árbitros, cada parte indica um árbitro e estes indicarão o terceiro. Podem também delegar a uma terceira pessoa que o indique. A arbitragem com mais de um árbitro denomina-se tribunal arbitral. Em arbitragens institucionais, muitas vezes, o presidente da instituição arbitral ficará incumbido para indicar árbitros.


33. As Instituições Arbitrais dispõem Lista de Árbitros? Como são escolhidos?
As instituições arbitrais podem ter ou não lista de árbitros. Mas é comom que as Instituições Arbitrais possuam um quadro de árbitros e mediadores.


34. Quais as vantagens em instituir a arbitragem?
a) a rapidez: a arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6 (seis) meses;
b) o sigilo: a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. As partes e os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público.
c) a especialidade: o árbitro pode ser um especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão.


35. Quais os efeitos da sentença arbitral?
São idênticos aos de uma sentença judicial. Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado.

36. Qual é o recurso judicial que cabe contra uma sentença arbitral?
Diz a lei que a sentença arbitral poderá ser anulada quando
a) quem foi árbitro estava impedido;
b) quando a sentença não estiver fundamentada;
c) quando não decidir toda a controvérsia;
d) quando for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
e) quando não observou os princípios da igualdade das partes e do direito de defesa;
f) quando for proferida fora do prazo.
Em alguns situações o juiz poderá determinar que o árbitro emita nova sentença arbitral.

37. Qual o prazo para propor ação de anulação da sentença arbitral?
O prazo é de 90 dias
38. ADR/MASC/MESC - métodos amigáveis de resolução de disputas. Os mais conhecidos são: mediação, co-mediação, conciliação, mediação-arbitragem (med-arb); facilitação, negociação assistida, avaliação neutra, mini-julgamento, arbitragem de oferta final, e arbitragem. As siglas significam: ADR - "Alternative Dispute Resolution", em língua inglesa. No Brasil, MASCs - "Métodos Alternativos de Solução de Conflitos",. MESCs - "Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias".

39. ARBITRALIDADE - São os requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei brasileira de arbitragem, para o uso da arbitragem.

40. ÁRBITRO - Terceiro neutro e imparcial, de livre escolha das partes em controvérsia, com larga experiência na matéria em discussão, que é investido do poder de decidir a divergência em substituição às partes.

41. ARBITRAGEM EXPEDITA - Recebe a denominação de Arbitragem Expedita quando for nomeado apenas um árbitro para julgar a matéria em controvérsia.

42. AVALIAÇÃO NEUTRA - é um processo por meio do qual um terceiro imparcial, escolhido em comum acordo pelas partes, emite um laudo para orientar a decisão das partes.

43. CLÁUSULA ARBITRAL OU CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - Espécie do gênero convenção de arbitragem. É acordo antecipado que elege a arbitragem como meio para resolver eventual controvérsia surgida entre partes contratantes. A cláusula, em geral, é inserida no contrato que, para a validade da opção, deverá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Por esta cláusula as partes restrigem à esfera privada o julgamento de um conflito surgido entre elas.

44. CLÁUSULA CHEIA - Assim denominada pela doutrina, caracteriza a cláusula considerada eficaz, por conter as informações mínimas necessárias para dar inicio ao procedimento arbitral. Pode se referir ao regulamento de uma instituição administradora de procedimentos caso em que o regulamento será seguido.

45. CLÁUSULA ESCALONADA - É aquela que indica efetivamente a mediação ou a conciliação e, em seguida, a arbitragem.

46. CLÁUSULA VAZIA - Cláusula arbitral que pode não ter eficácia, pois não possui informações necessárias ao início do procedimento. Se uma das partes for relutante, a arbitragem só se inicia após a interferência do poder estatal.

47. CLÁUSULA PATOLÓGICA - cláusula arbitral que pode não ter eficácia, por apresentar redação ambígua, confusa, que não explica a vontade das partes, ou que pode colocar a vontade das partes em contradição.

48. COMPROMISSO ARBITRAL - acordo que ratifica a cláusula compromissória ou indica a arbitragem para a solução do conflito, porém, em momento posterior à contratação. O compromisso tem vários efeitos, um dos principais efeitos é que ele delimita a área de decisão pelo árbitro.

49. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - Acordo de vontade entre partes contratantes.

50. COISA JULGADA - Efeito principal da sentença que torna a decisão imutável e indiscutível, sendo que para o julgador que a proferiu torna-se irretratável.

51. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS - São relativos a bens ou direitos que são alienáveis ou apropriáveis. Aqueles que podem ser quantificados, apreciados economicamente ou monetariamente. Ou seja, podem ser comercializados e disponibilizados livremente/transacionados.

52. EQÜIDADE – É o direito do bom senso ou humanização do direito.

53. HOMOLOGAÇÃO - Confirmação ou aprovação judicial.

54. MEDIDAS CAUTELARES - São medidas que buscam a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse da parte e que compromete a eficácia da decisão a ser alcançada.

55. MEDIDAS COERCITIVAS - São medidas que têm o poder ou o direito de coagir, obrigar a cumprir alguma atividade ou ação.

56. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES - Princípio que orienta a arbitragem. Ele expressa o consenso e a determinação das partes durante todo o procedimento arbitral.

57.PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - Princípio que concede à parte o direito de recorrer da decisão proferida por um juiz. É assim conhecido porque a parte tem a sua pretensão conhecida e julgada por dois juízes distintos mediante recurso a órgão judiciais de competência hierárquica.
O instituto do recurso vem sempre correlacionado com este princípio. Entretanto, deve se acomodar às formas e oportunidades oferecidas pela lei.

Na arbitragem o recurso não se faz presente por não haver a estrutura hierárquica e organizacional que possui o Poder Judiciário, e sua exclusão também se justifica pela necessidade da celeridade e da busca constante da auto-composição.

58. PROCEDIMENTO - É o modo como os atos se sucedem. Pode se manifestar no processo judicial ou fora dele.

59. PROCESSO - Série de atos estreitamente ligados e que se sucedem com o objetivo de chegar à determinado fim.

60. SENTENÇA ARBITRAL - Ato decisório que põe fim ao processo e encerra a atividade dos árbitros.

61. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - É um provimento judicial que a lei atribui força executiva e que autentica o direito.

62. TRANSAÇÃO - Auto-composição entre as partes que, mediante concessões mútuas, afastam a controvérsia estabelecida entre elas. Pode implicar ou não em homologação de acordo de vontade. É passível de ocorrer tanto na Justiça Estatal como na arbitragem.

63. TRIBUNAL ARBITRAL - Colegiado de árbitros, indicado pelas partes em disputa para decidirem a questão. São profissionais de confiança das partes, com larga experiência na matéria em discussão. O Tribunal é estabelecido sempre em número ímpar, com o intuito de evitar o impasse

JUIZ ARBITRAL (ARBITRAGEM)

O que é um Árbitro?
O ÁRBITRO É JUIZ DE FATO E DE DIREITO.(art.18).Lei 9.307/96,
ÁRBITRO é um juiz privado e escolhido pelas partes, sendo portanto de confiança delas
Não pode ser Pessoa Jurídica. O ÁRBITRO deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligencia e discrição.

O árbitro é juiz de fato e de direito, vale dizer: a sentença proferida equipara-se à sentença judicial e não fica sujeita a recurso ou à homologação do Judiciário. De acordo com o disposto no inciso III do artigo 584 do Código de Processo Civil, a sentença arbitral, a sentença homologatória de transação e de conciliação constituem título judicial. Esse inciso tem como fonte o artigo 31 da Lei de Arbitragem.
O artigo 41 da Lei 9307, de 1996, mandou acrescentar o inciso III ao citado artigo 584 do Código de Processo Civil e a Lei 10358, de 27 de dezembro de 2001, deu nova redação àquele dispositivo do Estatuto Processual, acrescentando o referido inciso.
Pode ser árbitro toda pessoa capaz, isto é, aquela que goze de plena capacidade civil e tenha a confiança das partes.
A arbitragem pressupõe a escolha de árbitro especializado em determinada área do conhecimento, com formação técnica e científica afim ao litígio que deva dirimir.
As partes poderão nomear um ou mais árbitros, em número ímpar, juntamente com os suplentes, se assim o desejarem. Em caso de a nomeação recair sobre número par de árbitros, estes poderão indicar mais um.
Se, porém, não houver concordância sobre esta designação, as partes deverão requerer ao Órgão do Judiciário, que seria competente para julgar originariamente o feito, a nomeação do árbitro desempatador. Aplica-se, no que couber, a determinação do artigo 7º. Novamente aqui se vislumbra que o sistema brasileiro não descartou totalmente a burocracia e a desconfortável morosidade.
Estará, desta forma, constituído o tribunal arbitral.
O árbitro ou o tribunal arbitral poderá designar, como secretário, um dos árbitros [01] e, por analogia, também poderá designar assessor ou assessores especializados. Semelhantemente, poderão estes ser um dos árbitros, segundo interpretação sistemática.
O juiz arbitral poderá tomar o depoimento das partes, ouvir as testemunhas, e ordenar a realização de perícias e outras provas [02], mediante requerimento das partes ou ex officio, respeitando sempre o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade e o seu livre convencimento.
Poderá valer-se do assessoramento de profissionais especializados e, por isso mesmo, poderá determinar às partes o adiantamento de verbas para as despesas e diligências necessárias.
A flexibilidade é essencial, sem embargo de o árbitro dever pautar-se, de acordo com as normas legais. Não poderá, obviamente, violentar os princípios de ordem pública e os bons costumes. No Estado de Direito, tudo se faz, de conformidade com o sistema jurídico.
O juiz somente poderá decidir sobre os direitos disponíveis; vale dizer sobre o que pode ser objeto de disposição pelas partes. Deverá remeter para o Judiciário, se se tratar de direitos indisponíveis, segundo disposições da Lei 9307/96. Novamente, a lei cria um atalho e o processo, mercê dessa indicação legal, poderá retardar, de tal forma que desnaturará o juízo arbitral.
Não obstante, esta lei deve-se harmonizar com a legislação esparsa que ordena se solucionem as questões em litígios, amigavelmente ou por meio da arbitragem, mesmo em se tratando de concessões e permissões do Poder Público e os conflitos entre entidades públicas e outras pessoas, com o que se tornou mais elástico o espaço de atuação dos árbitros.

ENTREGA DO TITULO DE JUIZ ARBITRAL

A PAZ DO SENHOR! POR BONDADE DE DEUS E MISERICORDIA, NO DIA 25/08/11 FUI NOMEADO PELA CAMARA BRASIL ARBITRAL A JUIZ ARBITRAL. ONDE A CERIMONIA FOI FEITA NA CONGREGAÇÃO EM CARUARU CENTRO. ONDE A DIRETORIA DO TRIBUNAL COMPOSTA POR: PRESIDENTE.PR.GLEISOM VITORINO,DR.ANTONIO,DR.PR.CARLOS ROSA,PB.LUCIMARIO(SECRETARIO).NOS DERAM A HONRA DE TE-LOS ENTRE NOS. DEUS PERMANEÇA VOS ABENÇOANDO. A DEUS TODAS GLORIA!
O juiz arbitral decide, emite sentença com força legal sobre o objeto da controvérsia. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa à morosidade do sistema judiciário Estatal.