quinta-feira, 1 de setembro de 2011

JUIZ ARBITRAL (ARBITRAGEM)

O que é um Árbitro?
O ÁRBITRO É JUIZ DE FATO E DE DIREITO.(art.18).Lei 9.307/96,
ÁRBITRO é um juiz privado e escolhido pelas partes, sendo portanto de confiança delas
Não pode ser Pessoa Jurídica. O ÁRBITRO deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligencia e discrição.

O árbitro é juiz de fato e de direito, vale dizer: a sentença proferida equipara-se à sentença judicial e não fica sujeita a recurso ou à homologação do Judiciário. De acordo com o disposto no inciso III do artigo 584 do Código de Processo Civil, a sentença arbitral, a sentença homologatória de transação e de conciliação constituem título judicial. Esse inciso tem como fonte o artigo 31 da Lei de Arbitragem.
O artigo 41 da Lei 9307, de 1996, mandou acrescentar o inciso III ao citado artigo 584 do Código de Processo Civil e a Lei 10358, de 27 de dezembro de 2001, deu nova redação àquele dispositivo do Estatuto Processual, acrescentando o referido inciso.
Pode ser árbitro toda pessoa capaz, isto é, aquela que goze de plena capacidade civil e tenha a confiança das partes.
A arbitragem pressupõe a escolha de árbitro especializado em determinada área do conhecimento, com formação técnica e científica afim ao litígio que deva dirimir.
As partes poderão nomear um ou mais árbitros, em número ímpar, juntamente com os suplentes, se assim o desejarem. Em caso de a nomeação recair sobre número par de árbitros, estes poderão indicar mais um.
Se, porém, não houver concordância sobre esta designação, as partes deverão requerer ao Órgão do Judiciário, que seria competente para julgar originariamente o feito, a nomeação do árbitro desempatador. Aplica-se, no que couber, a determinação do artigo 7º. Novamente aqui se vislumbra que o sistema brasileiro não descartou totalmente a burocracia e a desconfortável morosidade.
Estará, desta forma, constituído o tribunal arbitral.
O árbitro ou o tribunal arbitral poderá designar, como secretário, um dos árbitros [01] e, por analogia, também poderá designar assessor ou assessores especializados. Semelhantemente, poderão estes ser um dos árbitros, segundo interpretação sistemática.
O juiz arbitral poderá tomar o depoimento das partes, ouvir as testemunhas, e ordenar a realização de perícias e outras provas [02], mediante requerimento das partes ou ex officio, respeitando sempre o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade e o seu livre convencimento.
Poderá valer-se do assessoramento de profissionais especializados e, por isso mesmo, poderá determinar às partes o adiantamento de verbas para as despesas e diligências necessárias.
A flexibilidade é essencial, sem embargo de o árbitro dever pautar-se, de acordo com as normas legais. Não poderá, obviamente, violentar os princípios de ordem pública e os bons costumes. No Estado de Direito, tudo se faz, de conformidade com o sistema jurídico.
O juiz somente poderá decidir sobre os direitos disponíveis; vale dizer sobre o que pode ser objeto de disposição pelas partes. Deverá remeter para o Judiciário, se se tratar de direitos indisponíveis, segundo disposições da Lei 9307/96. Novamente, a lei cria um atalho e o processo, mercê dessa indicação legal, poderá retardar, de tal forma que desnaturará o juízo arbitral.
Não obstante, esta lei deve-se harmonizar com a legislação esparsa que ordena se solucionem as questões em litígios, amigavelmente ou por meio da arbitragem, mesmo em se tratando de concessões e permissões do Poder Público e os conflitos entre entidades públicas e outras pessoas, com o que se tornou mais elástico o espaço de atuação dos árbitros.

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