quinta-feira, 1 de setembro de 2011

MEDIAÇÃO,CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM


1. O que é arbitragem?
A Arbitragem é um meio extrajudicial de solução de controvérsias, aonde as partes (pessoas físicas ou jurídicas) livre e voluntariamente se submetem com a intenção de buscar uma solução ágil e de baixo custo.
2. Não há que se confundir Arbitragem com Mediação, pois na mediação o profissional não decide já o árbitro sim. Vejamos o que diz a lei Federal 9.307/96 em seu artigo 18: "O Árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário." .
O Árbitro age exatamente como um juiz / juez ou judge, pois este terceiro julga e sentencia. Cuja autoridade conferida pelas Partes.

3. Quem decide a controvérsia por arbitragem?
Um árbitro, ou vários árbitros (sempre em número ímpar), sempre escolhido pelas partes. O árbitro deve proceder com independência e imparcialidade.


4.Qual a lei que dispõe sobre arbitragem?
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.


5. Como utilizar a arbitragem?
Qualquer pessoa física ou jurídica pode utilizar os serviços de uma Câmara Arbitral.


6. Como utilizar a Câmara Arbitral?
Quando ocorrer um litígio ou controvérsia proveniente de uma relação contratual, as partes envolvidas podem encaminhar uma solicitação à Instituição, solicitando a instauração do procedimento de Arbitragem, apresentando o requerimento citado, acompanhado de cópias de documentos comprovando a questão apontada.


7. O que é um Árbitro?
O ÁRBITRO É JUIZ DE FATO E DE DIREITO.(art.18).Lei 9.307/96,
ÁRBITRO é um juiz privado e escolhido pelas partes, sendo portanto de confiança delas
Não pode ser Pessoa Jurídica. O ÁRBITRO deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligencia e discrição.


8. Como é feita a escolha de um Mediador ou Árbitro?
As partes envolvidas em algum tipo de impasse, podem livre e voluntariamente decidir que essas questões serão solucionadas com ajuda de um Mediador, ou decidida por um Árbitro. Após isso, a Câmara Arbitral administrará o procedimento, fará uma triagem no seu quadro de Mediadores e Árbitros com a intenção de nomear um profissional experiente e preparado que atue com neutralidade e imparcialidade.


9. Quem deve arcar com as custas do procedimento arbitral?
As partes são responsáveis pelas custas do processo. A Câmara Arbitral possui uma tabela de honorários a título de orientação.


10. Antes da lei de arbitragem este instituto era utilizado?
A arbitragem não é instituto novo no direito brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso. A pouca utilização da arbitragem no Brasil ocorreu pelo fato não oferecer garantia jurídica, pois não existia uma legislação específica sobre a matéria, era muito burocratizada, não outorgava obrigatoriedade de cumprimento à cláusula contratual que previa a arbitragem e toda decisão arbitral precisava ser homologada por um juiz.


11. O que pode ser resolvido por arbitragem?
Prevê a lei que qualquer controvérsia que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis,que as partes possam livremente dispor/transacionar.

12. O que não pode ser resolvido por arbitragem?
Esta fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões que versam sobre direito patrimonial indisponível, aonde as partes não podem efetuar transações, nem dispor como quiserem. Tais como: questões referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais etc. Enfim, todas as questões que estão fora da livre disposição das pessoas e que só podem ser resolvidas pelo Poder Judiciário.


13. Como posso incluir a utilização da arbitragem?
Para utilizar a arbitragem, as partes devem incluir em um contrato a cláusula compromissória, prevendo que os futuros litígios dele originados serão resolvidos por arbitragem.


14. É possível utilizar a arbitragem quando não existe uma previsão sobre a cláusula compromissória?
Sim, mas para isso as partes devem acordar via compromisso arbitral. Os envolvidos assinarão um instrumento particular na presença de duas testemunhas ou por escritura pública.


15. O que é convenção de arbitragem?
É a forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula compromissória ou de um compromisso.

16. Como operacionalizar a arbitragem?
A arbitragem pode ser operacionalizada de forma institucional ou ad hoc.

17. O que é arbitragem institucional?
É uma das formas de operacionalizar a arbitragem. Quando em um contrato a cláusula arbitral se reporta a resolução do conflito a uma instituição arbitral que administrará o procedimento. Essa instituição possui um regulamento que determina como a arbitragem deve transcorrer.

18. O que é arbitragem ad hoc?
É a outra forma de colocar em prática a arbitragem. Neste caso, as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido naquele caso específico. O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro. A expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato".

19. Existem parâmetros fixados na lei para o procedimento arbitral?
Sim. Tanto a arbitragem institucional como ad hoc deve observar princípios jurídicos que não podem ser afastados.


20. O que é arbitragem de direito?
Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito.


21. O que é arbitragem por eqüidade?
Arbitragem por eqüidade é aquela em que o árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério de justo. Para que o árbitro possa decidir por eqüidade, as partes devem prévia e expressamente autorizá-lo. .


22. Por que a nova lei de arbitragem foi editada?
Para proporcionar segurança jurídica, incentivar o uso de meios extrajudiciais, possibilitarem um novo meio de solução de conflitos e expandir o comércio internacional.


23. A tendência de oferecer formas alternativas de solução de controvérsias só se verifica no Brasil?
Não. Constitui movimento universal para facilitar o acesso à Justiça. Nos últimos anos, as legislações arbitrais de diversos países foram alteradas para facilitar o uso da arbitragem, evitando as incorreções que impossibilitavam ou obstruíam a utilização da arbitragem.


24. Somente a lei de arbitragem foi editada nos últimos anos prevendo a efetivação do acesso à Justiça?
Não. Diversos textos legislativos foram editados neste sentido, como a lei nº 6.099, de 1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as reformas empreendidas no Código de Processo Civil, a partir de 1994, etc.


25. O que é conciliação?
É uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, administrada por um “conciliador” investido de autoridade ou indicado pelas partes, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do litígio pelas partes.
A conciliação tem suas próprias características.
Este mesmo conciliador tem a prerrogativa de poder sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que tal proposição traria a ambas as partes.


26. O que é negociação?
É o processo onde duas ou mais partes tentam concordar sobre o que cada uma deve dar e receber, ou fazer e receber em uma transação entre elas, podendo se utilizar de uma terceira pessoa capacitada como facilitar de tal processo. Os negociadores geralmente colocam na mesa de negociação os seus pontos de maior interesse, acompanhados dos de menor interesse com a finalidade de barganhar com o outro as soluções que melhor lhe convierem.


27. O que é mediação?
A mediação é muito semelhante à conciliação. Porém o mediador não fará sugestões de acordo. Ele aproxima as partes, procura identificar os pontos controvertidos e facilitar o acordo.
Ou seja,é uma forma de tentativa de resolução de controvérsias por meio de um terceiro, estranho ao conflito, que atuará como uma espécie de "facilitador", sem entretanto interferir na decisão final das partes que o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa possível para as mesmas. É uma 4tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a supervisão e auxílio de um mediador. Um dos grandes benefícios da mediação é que ela pode evitar um longo e desgastante processo judicial, pois essa se dá antes que as partes se definam por uma briga nos tribunais, resolvendo suas diferenças de forma extrajudicial, levando ao Judiciário apenas aquelas questões que não podem ser resolvidas de outra forma.


28. O Brasil adotou a arbitragem compulsória ou obrigatória?
Não. A Lei nº 9.307/96, prevê a arbitragem facultativa, aonde as partes elegem a arbitragem num contrato se quiserem.
A partir do momento que escolhem a arbitragem, estão obrigadas a cumprir o estabelecido no contrato e não podem propor ação judicial.


29. O que é arbitragem obrigatória ou compulsória?
É um método existente em alguns países, aonde a lei determina que para assuntos específicos as partes são obrigadas, na existência de conflito, a submetê-lo à arbitragem. Não podem propor ação judicial porque é matéria que o juiz não poderá decidir por impedimento legal.


30. Como proceder diante de uma controvérsia quando tenho uma contrato que prevê a solução por arbitragem?
Verificar o teor da cláusula arbitral e agir conforme nela estabelecido. Quando for uma arbitragem institucional deve ser seguido o que diz o regulamento, que estabelece todos os passos da arbitragem, desde a comunicação, nomeação de árbitros, forma de apresentar defesa, juntada de documentos, etc. Quando for arbitragem ad hoc, comunicar a outra parte que deseja instituir a arbitragem e indicar o provável árbitro.


31. Como indicar um árbitro?
O árbitro a ser indicado para solucionar uma controvérsia deve ter as seguintes características:
a) ser independente, não pode ter ser um empregado de uma das partes;
b) ser imparcial, isto é não pode ter interesse no resultado da demanda;
c) deve ter 18 anos completos e ter perfeito domínio mental.
O árbitro a ser indicado pode:
a) ser um especialista na matéria controvertida, por exemplo, a questão envolve um problema em imóvel, o árbitro pode ser um engenheiro, um geólogo ou outro profissional habilitado.


32. Na arbitragem com vários árbitros, quem os escolhe?
Quando forem vários os árbitros, cada parte indica um árbitro e estes indicarão o terceiro. Podem também delegar a uma terceira pessoa que o indique. A arbitragem com mais de um árbitro denomina-se tribunal arbitral. Em arbitragens institucionais, muitas vezes, o presidente da instituição arbitral ficará incumbido para indicar árbitros.


33. As Instituições Arbitrais dispõem Lista de Árbitros? Como são escolhidos?
As instituições arbitrais podem ter ou não lista de árbitros. Mas é comom que as Instituições Arbitrais possuam um quadro de árbitros e mediadores.


34. Quais as vantagens em instituir a arbitragem?
a) a rapidez: a arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6 (seis) meses;
b) o sigilo: a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. As partes e os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público.
c) a especialidade: o árbitro pode ser um especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão.


35. Quais os efeitos da sentença arbitral?
São idênticos aos de uma sentença judicial. Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado.

36. Qual é o recurso judicial que cabe contra uma sentença arbitral?
Diz a lei que a sentença arbitral poderá ser anulada quando
a) quem foi árbitro estava impedido;
b) quando a sentença não estiver fundamentada;
c) quando não decidir toda a controvérsia;
d) quando for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
e) quando não observou os princípios da igualdade das partes e do direito de defesa;
f) quando for proferida fora do prazo.
Em alguns situações o juiz poderá determinar que o árbitro emita nova sentença arbitral.

37. Qual o prazo para propor ação de anulação da sentença arbitral?
O prazo é de 90 dias
38. ADR/MASC/MESC - métodos amigáveis de resolução de disputas. Os mais conhecidos são: mediação, co-mediação, conciliação, mediação-arbitragem (med-arb); facilitação, negociação assistida, avaliação neutra, mini-julgamento, arbitragem de oferta final, e arbitragem. As siglas significam: ADR - "Alternative Dispute Resolution", em língua inglesa. No Brasil, MASCs - "Métodos Alternativos de Solução de Conflitos",. MESCs - "Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias".

39. ARBITRALIDADE - São os requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei brasileira de arbitragem, para o uso da arbitragem.

40. ÁRBITRO - Terceiro neutro e imparcial, de livre escolha das partes em controvérsia, com larga experiência na matéria em discussão, que é investido do poder de decidir a divergência em substituição às partes.

41. ARBITRAGEM EXPEDITA - Recebe a denominação de Arbitragem Expedita quando for nomeado apenas um árbitro para julgar a matéria em controvérsia.

42. AVALIAÇÃO NEUTRA - é um processo por meio do qual um terceiro imparcial, escolhido em comum acordo pelas partes, emite um laudo para orientar a decisão das partes.

43. CLÁUSULA ARBITRAL OU CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - Espécie do gênero convenção de arbitragem. É acordo antecipado que elege a arbitragem como meio para resolver eventual controvérsia surgida entre partes contratantes. A cláusula, em geral, é inserida no contrato que, para a validade da opção, deverá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Por esta cláusula as partes restrigem à esfera privada o julgamento de um conflito surgido entre elas.

44. CLÁUSULA CHEIA - Assim denominada pela doutrina, caracteriza a cláusula considerada eficaz, por conter as informações mínimas necessárias para dar inicio ao procedimento arbitral. Pode se referir ao regulamento de uma instituição administradora de procedimentos caso em que o regulamento será seguido.

45. CLÁUSULA ESCALONADA - É aquela que indica efetivamente a mediação ou a conciliação e, em seguida, a arbitragem.

46. CLÁUSULA VAZIA - Cláusula arbitral que pode não ter eficácia, pois não possui informações necessárias ao início do procedimento. Se uma das partes for relutante, a arbitragem só se inicia após a interferência do poder estatal.

47. CLÁUSULA PATOLÓGICA - cláusula arbitral que pode não ter eficácia, por apresentar redação ambígua, confusa, que não explica a vontade das partes, ou que pode colocar a vontade das partes em contradição.

48. COMPROMISSO ARBITRAL - acordo que ratifica a cláusula compromissória ou indica a arbitragem para a solução do conflito, porém, em momento posterior à contratação. O compromisso tem vários efeitos, um dos principais efeitos é que ele delimita a área de decisão pelo árbitro.

49. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - Acordo de vontade entre partes contratantes.

50. COISA JULGADA - Efeito principal da sentença que torna a decisão imutável e indiscutível, sendo que para o julgador que a proferiu torna-se irretratável.

51. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS - São relativos a bens ou direitos que são alienáveis ou apropriáveis. Aqueles que podem ser quantificados, apreciados economicamente ou monetariamente. Ou seja, podem ser comercializados e disponibilizados livremente/transacionados.

52. EQÜIDADE – É o direito do bom senso ou humanização do direito.

53. HOMOLOGAÇÃO - Confirmação ou aprovação judicial.

54. MEDIDAS CAUTELARES - São medidas que buscam a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse da parte e que compromete a eficácia da decisão a ser alcançada.

55. MEDIDAS COERCITIVAS - São medidas que têm o poder ou o direito de coagir, obrigar a cumprir alguma atividade ou ação.

56. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES - Princípio que orienta a arbitragem. Ele expressa o consenso e a determinação das partes durante todo o procedimento arbitral.

57.PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - Princípio que concede à parte o direito de recorrer da decisão proferida por um juiz. É assim conhecido porque a parte tem a sua pretensão conhecida e julgada por dois juízes distintos mediante recurso a órgão judiciais de competência hierárquica.
O instituto do recurso vem sempre correlacionado com este princípio. Entretanto, deve se acomodar às formas e oportunidades oferecidas pela lei.

Na arbitragem o recurso não se faz presente por não haver a estrutura hierárquica e organizacional que possui o Poder Judiciário, e sua exclusão também se justifica pela necessidade da celeridade e da busca constante da auto-composição.

58. PROCEDIMENTO - É o modo como os atos se sucedem. Pode se manifestar no processo judicial ou fora dele.

59. PROCESSO - Série de atos estreitamente ligados e que se sucedem com o objetivo de chegar à determinado fim.

60. SENTENÇA ARBITRAL - Ato decisório que põe fim ao processo e encerra a atividade dos árbitros.

61. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - É um provimento judicial que a lei atribui força executiva e que autentica o direito.

62. TRANSAÇÃO - Auto-composição entre as partes que, mediante concessões mútuas, afastam a controvérsia estabelecida entre elas. Pode implicar ou não em homologação de acordo de vontade. É passível de ocorrer tanto na Justiça Estatal como na arbitragem.

63. TRIBUNAL ARBITRAL - Colegiado de árbitros, indicado pelas partes em disputa para decidirem a questão. São profissionais de confiança das partes, com larga experiência na matéria em discussão. O Tribunal é estabelecido sempre em número ímpar, com o intuito de evitar o impasse

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